Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 69.º — Aplicação no espaço

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade dos infractores, aos factos praticados: a) No território português; b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal; c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses. 2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.