Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 33.º Condições de informação

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - As informações prestadas nos termos do artigo anterior devem ser comunicadas: a) Em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao cliente; b) Com clareza e exactidão e de forma compreensível para o cliente; c) Numa língua oficial do Estado membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes. 2 - Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, as disquetes informáticas, os CD-ROM, os DVD e o disco rígido do computador do cliente no qual esteja armazenado o correio electrónico, mas não incluem os sítios na Internet, excepto se estes permitirem ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas. 3 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1, as informações referidas no artigo anterior podem ser prestadas oralmente, se o cliente o solicitar ou quando seja necessária uma cobertura imediata, devendo, no entanto, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, ser fornecidas em papel ou outro suporte duradouro. 4 - No caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação a distância, as informações referidas no artigo anterior devem cumprir o regime jurídico relativo à comercialização a distância de serviços financeiros, devendo, ainda, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, ser fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP473/21.8T8PVZ.P106-06-2024ANA VIEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · REJEIÇÃO DO RECURSO · CONTRATO DE SEGURO

    I - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, deve-se determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a maté

  • TRE317/14.7TBEVR19-05-2016ELISABETE VALENTE

    CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    Deve ser excluída do contrato de seguro a cláusula que exclui a cobertura em casos de morte por acidente de aviação por incumprimento dos deveres de comunicação e de informação aos fiadores.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.