Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 59.º Supervisão de mediadores registados em outros Estados membros

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - O mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado membro da União Europeia que exerça a sua actividade no território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, fica sujeito às condições de exercício estabelecidas por razões do interesse geral. 2 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do artigo 23.º, são sempre consideradas como condições de exercício estabelecidas por razões de interesse geral as constantes das alíneas a) a h) do artigo 29.º, dos artigos 30.º a 33.º e das alíneas a) e b) do artigo 34.º 3 - No âmbito da supervisão do exercício da actividade no território português pelos mediadores de seguros ou de resseguros referidos no n.º 1, o Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar-lhes informações ou exigir-lhes a apresentação de documentos necessários para esse efeito. 4 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que um mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado membro da União Europeia que exerça a sua actividade no território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, notifica-o para que ponha fim à situação irregular. 5 - Se o mediador referido no número anterior não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informa as autoridades competentes do Estado membro de origem, solicitando-lhe que adoptem as medidas adequadas para que o mediador ponha fim à situação irregular. 6 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, o mediador persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades competentes do Estado membro de origem, adopta as medidas legalmente previstas para reprimir as irregularidades cometidas ou novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infractores iniciem novas operações no território português. 7 - As restrições ao exercício da actividade referidas no número anterior são devidamente fundamentadas e notificadas ao mediador em causa. 8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados membros da União Europeia das sanções previstas no capítulo VI, no que respeita à actividade exercida no território português.