Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 80.º Sanções acessórias

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Conjuntamente com as coimas previstas para as contra-ordenações constantes do artigo 77.º, quando praticadas por mediador de seguros ou de resseguros, e das alíneas a), c) e d) do artigo 78.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Quando o infractor seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal por um período até três anos; b) Suspensão do exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos; c) Inibição de registo como mediador de seguros ou de resseguros pelo período máximo de 10 anos; d) Cancelamento do registo como mediador de seguros ou de resseguros e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos; e) Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva nos termos do n.º 4. 2 - Conjuntamente com as coimas previstas para as contra-ordenações constantes do artigo 77.º, quando praticadas por empresas de seguros ou de resseguros, e da alínea b) do artigo 78.º, pode ser aplicada a sanção acessória prevista na alínea e) do número anterior. 3 - Conjuntamente com a coima prevista para a contra-ordenação constante da alínea e) do artigo 78.º, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1, bem como a suspensão do exercício do direito a voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal por um período até três anos. 4 - As publicações referidas na alínea e) do n.º 1 são feitas a expensas do infractor num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL37/23.1YUSTR.L1-PICRS10-05-2023CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · DIREITO DE DEFESA · MEDIDA DA PENA · ADMOESTAÇÃO

    I. Em processo de contra-ordenação é mandatório que a Visada tenha à sua disposição todos os elementos necessários para conhecer integralmente a dimensão subjectiva do desvalor de mera ordenação social que lhe é atribuído e, no seu conjunto, ficar ciente e poder opor-se no que se reporta à contra-ordenação a si imputada e à sanção em que incorre, para os efeitos do exigido pelo art.º 50.º do RGCO;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.