Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 16.º Processo de inscrição no registo na categoria de mediador de seguros ligado

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que pretenda celebrar um contrato nos termos do artigo anterior verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a mediador de seguros ligado. 2 - Após verificação do preenchimento das condições de acesso e celebração de contrato com o candidato a mediador de seguros ligado, a empresa de seguros solicita ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo registo. 3 - Enquanto o mediador se mantiver vinculado à empresa de seguros e até cinco anos após ter cessado a respectiva vinculação, esta deve manter em arquivo e facilmente acessível o processo instruído para comprovação das condições de acesso, podendo o Instituto de Seguros de Portugal, a todo o tempo, proceder à respectiva conferência. 4 - O mediador de seguros ligado pode iniciar a sua actividade logo que seja notificada à empresa de seguros em causa, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a respectiva inscrição no registo. 5 - A notificação referida no número anterior deve ser feita no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido de registo. 6 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso e os elementos relativos ao candidato que a empresa de seguros lhe deve transmitir para efeitos de inscrição no registo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP18693/19.3T8PRT.P109-02-2023JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · MEDIAÇÃO DE SEGUROS · REPRESENTAÇÃO

    I - Para que a representação produza o seu efeito típico – integração directa e imediata do acto na esfera jurídica do representado – são exigíveis dois requisitos: a) Que o representante aja em nome do representado; b) Que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante. II - Numa situação de ausência de procuração, pode entender-se ocorrer uma representação

  • TC171/201722-06-2017Fernando Ventura
  • TC171/201704-05-2017Fernando Ventura
  • STA0101/1219-04-2012FERNANDA MAÇÃS

    IVA · VENDA DE SALVADOS · ISENÇÃO · COMPANHIA DE SEGUROS

    I - O art. 8º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, distingue, por um lado, entre actividade de seguro directo e de resseguro, que é da competência exclusiva das companhias de seguros, enquanto instituições financeiras, actividade sujeita a autorização, de acordo com o regime do referido diploma, e que só elas podem exercer a título principal, e, por outro lado, actividades conexas ou complem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.