Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 19.º Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Sem prejuízo do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente: a) No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da actividade de mediação e, no caso de pessoa colectiva, ter objecto social exclusivo a actividades incluídas no sector financeiro; b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da actividade, nos termos que venham a ser definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal; c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo (euro) 1000000 por sinistro e (euro) 1500000 por anuidade, independentemente do número de sinistros; d) Demonstrar que dispõe, ou de que vai dispor à data do início da actividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a: i) Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas; ii) Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.º 4 do artigo 42.º 2 - A garantia bancária ou o seguro de caução previstos na alínea d) do número anterior devem garantir o valor mínimo de (euro) 15 000 ou, nos anos subsequentes ao do início de actividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros, determinadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal. 3 - A norma regulamentar prevista no número anterior regula ainda os termos e os procedimentos necessários ao accionamento da garantia bancária ou do seguro de caução. 4 - No caso de pessoa colectiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições: a) Um montante de capital social não inferior a (euro) 50000 deve encontrar-se inteiramente realizado na data do acto de constituição; b) A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às empresas de seguros; c) Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade. 5 - Na apreciação da aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, referida na alínea c) do número anterior, são tidas em consideração, designadamente, as circunstâncias previstas no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.