Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 56.º — Cancelamento do registo

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros ou de resseguros é cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Pedido expresso do mediador, dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito; b) Morte do mediador, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução da sociedade de mediação; c) A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexactas; d) Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício à actividade de mediação; e) Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de o Instituto de Seguros de Portugal contactar o mediador, nomeadamente por via postal; f) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 80.º; g) No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira. 2 - A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros e, no caso do mediador de seguros ligado, à empresa de seguros. 3 - Para além do disposto no número anterior, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adoptar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador. 4 - No caso de o mediador de seguros ou de resseguros exercer a sua actividade no território de outro Estado ou Estados membros da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal informa do cancelamento da inscrição no registo as respectivas autoridades competentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01564/1325-10-2013ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO · FUMUS BONI JURIS · FUMUS NON MALUS JURIS

    Não é de admitir revista quando tendo o acórdão recorrido apreciado concretamente a matéria de facto e o regime legal ao abrigo do qual foi praticado o administrativo cuja suspensão se pedia, e tendo concluído que a pretensão a formular no processo principal era manifestamente improcedente, a crítica que lhe vem dirigida se centra em apreciação de ordem genérica quanto ao requisito do fumo de bom

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.