Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 3.º — Exclusões

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - O presente decreto-lei não é aplicável: a) A actividades assimiláveis a mediação de seguros ou de resseguros, quando exercidas por uma empresa de seguros ou de resseguros, no que se refere aos seus próprios produtos, ou por um trabalhador que actue sob responsabilidade da empresa de seguros ou de resseguros, no quadro do respectivo vínculo laboral; b) À prestação de informações a título ocasional no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro, ou envolva actividades de gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros numa base profissional, ou de regularização e de peritagem de sinistros; c) A actividades de mediação de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia. 2 - O presente decreto-lei também não é aplicável às pessoas que prestem serviços de mediação em contratos de seguro não obrigatórios nas situações em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O contrato de seguro requerer exclusivamente o conhecimento da cobertura fornecida pelo seguro; b) O contrato de seguro não ser um contrato de seguro de vida; c) O contrato de seguro não prever qualquer cobertura de responsabilidade civil; d) A actividade profissional principal da pessoa não consistir na mediação de seguros; e) O seguro ser complementar de um bem ou serviço fornecido por qualquer fornecedor, sempre que esse seguro cubra: i) Risco de avaria ou de perda de bens por ele fornecidos ou de danos a esses bens; ou ii) Risco de danos ou perda de bagagens e demais riscos associados a uma viagem reservada junto do fornecedor, ainda que o seguro cubra a vida ou a responsabilidade civil, desde que essa cobertura seja acessória em relação à cobertura principal dos riscos associados à viagem; f) O montante do prémio anual não exceder (euro) 500 e a duração total do contrato de seguro, incluindo eventuais renovações, não exceder um período de cinco anos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.