Artigo 102.º — Regime transitório específico para inscrição na categoria de mediador de seguros ligado e de agente de seguros
REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/20191 - Os mediadores de seguros que, nos termos do artigo anterior, venham a ser inscritos no registo nas categorias de mediador de seguros ligado ou agente de seguros:
a) Dispõem do prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei para dar cumprimento às condições previstas no n.º 1 do artigo 15.º, sob pena de caducidade do registo;
b) Podem manter até final de 2008 contratos de seguro que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem na sua carteira mas que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais.
2 - O seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deixa de ser obrigatório para os mediadores inscritos como mediadores de seguros ligados a partir da data da celebração do contrato previsto no n.º 1 do artigo 15.º ou da data em que deixem de deter na sua carteira contratos que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais, se esta for posterior.
3 - Os angariadores de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, cujo registo caduque por não terem dado cumprimento às condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º podem beneficiar de indemnização de clientela nos termos previstos nos n.os 2 e 4 a 7 do artigo 45.º
4 - Os angariadores de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, por intermédio de um corretor de seguros, continuam a exercer as suas funções junto do respectivo corretor de seguros enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, procedendo o Instituto de Seguros de Portugal, oficiosamente e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º, à suspensão da sua inscrição como mediadores ligados.