Artigo 96.º — Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa
REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/20191 - O Instituto de Seguros de Portugal pode participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é notificado.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende sempre da prévia audição do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.