Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 96.º Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é notificado. 2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende sempre da prévia audição do Instituto de Seguros de Portugal. 3 - O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.