Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 97.º Actualização

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Os montantes em euros referidos nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 17.º e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º são revistos de cinco em cinco anos para reflectirem a evolução do índice europeu de preços no consumidor, publicado pelo EUROSTAT. 2 - A actualização dos montantes é automática, processando-se pelo aumento dos referidos montantes da percentagem de variação do índice referido no número anterior durante o período compreendido entre a data da última revisão e a data da nova revisão, e arredondado para o euro superior. 3 - A primeira revisão processa-se em 15 de Janeiro de 2008 e considera a variação do índice durante os cinco anos anteriores. 4 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga, através de circular, os novos montantes resultantes das actualizações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL523/10.3TCFUN.L1-824-01-2013LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    MEDIAÇÃO DE SEGUROS · FORMA ESCRITA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    Ao qualificar como nula a transmissão de uma carteira de seguros, o Tribunal deve concluir pela restituição do que haja sido pago pela autora nos termos do disposto no artigo 289.º do Código Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.