Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 8.º Categorias de mediadores de seguros

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
As pessoas singulares ou colectivas podem registar-se e exercer a actividade de mediação de seguros numa das seguintes categorias: a) Mediador de seguros ligado - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros: i) Em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que os produtos que promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos; ii) Em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa actividade principal, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos; b) Agente de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades; c) Corretor de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP11103/17.2T8PRT-C.P119-11-2024MARIA EIRÓ

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO · DOCUMENTO NOVO

    I - Para que a procedência do recurso como base na falsidade de depoimento, exige a lei, como decorre do disposto no artigo 696º nº 1 b) do CPC a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a- A alegação da falsidade; b- A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causal

  • STJ18693/19.3T8PRT.P1.S127-02-2024MANUEL AGUIAR PEREIRA

    MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · MANDATO COM REPRESENTAÇÃO · REPRESENTAÇÃO SEM PODERES · RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO

    I - Os negócios jurídicos celebrados em nome de outrem só produzem efeitos e são eficazes na esfera jurídica do representado se o representante dispuser de poderes conferidos por aquele e o negócio se contiver nos limites dos poderes de representação acordados; II - Caso o representante não tenha poderes de representação ou os exceda, o negócio praticado só se torna eficaz em relação ao representa

  • STJ623/18.1T8VRL.G1.S110-10-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · MEDIADOR · PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    I. Se se provou que em contrato de seguro anterior a ré seguradora aceitou e “reconheceu perante a autora” a validade e a eficácia do “acordo de seguro” celebrado com o mediador e se, concomitantemente, não se provou que a autora não sabia que a actuação do mediador incluía a aceitação de propostas de seguro, independentemente do reconhecimento da seguradora, não se pode admitir que a subscrição

  • STA01480/15.5BELRS08-03-2023JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO DE SELO · SEGURO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavel

  • TRP18693/19.3T8PRT.P109-02-2023JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · MEDIAÇÃO DE SEGUROS · REPRESENTAÇÃO

    I - Para que a representação produza o seu efeito típico – integração directa e imediata do acto na esfera jurídica do representado – são exigíveis dois requisitos: a) Que o representante aja em nome do representado; b) Que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante. II - Numa situação de ausência de procuração, pode entender-se ocorrer uma representação

  • STA0987/13.3BELRS12-10-2022NUNO BASTOS

    IMPOSTO DE SELO · ISENÇÃO · MEDIAÇÃO · SEGURO

    As comissões cobradas pelos bancos no exercício da atividade de mediação de seguros realizada em 2009 e 2010 não se encontravam abrangidas pela isenção a que aludia a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.

  • STJ386/12.4TTTVD.L1.S122-06-2022RAMALHO PINTO

    SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · APÓLICE UNIFORME · DEVER DE COMUNICAÇÃO · RETRIBUIÇÃO

    I- Os seguros obrigatórios, nos quais se inclui o seguro por acidentes de trabalho, têm uma função social, in casu proteger a força de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem, pelo que a teleologia associada à sua existência deve ser considerada na análise do regime de reparação infortunística; II- Analisando o regime legal em conjugação com a apólice que enforma a relação contratual entre

  • TRC2214/19.T8PBL.C110-05-2022SÍLVIA PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · MEDIAÇÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Quando um Banco intervém na celebração de um contrato de seguro, em nome e por conta da Seguradora, os actos por ele praticados ou omitidos produzem efeitos relativamente à Seguradora, como se fossem por ela praticados ou omitidos. II - A protecção que as normas do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, referentes aos deveres de comunicação e informação, dá aos tomadores dos contratos de seg

  • STA01192/14.7BELRS09-03-2022ANABELA RUSSO

    IMPOSTO DE SELO · OPERAÇÕES FINANCEIRAS

    As comissões pagas pelas seguradoras (não abarcadas pela isenção prevista na alínea b) do artigo 7.º, n.º 1 do CIS) não tem natureza financeira, nem são subsumíveis à Verba 17, devendo, por força da especial disciplina consagrada na Verba 22, “ Seguros” ser objecto de tributação.

  • STA01789/16.0BELRS06-10-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    MEDIAÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO · ACTIVIDADE BANCÁRIA · IMPOSTO DE SELO

    I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa

  • STJ2347/18.0T8VRL.G1.S113-04-2021ROSA TCHING

    CONTRATO DE SEGURO · MEDIADOR · REPRESENTAÇÃO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    I. A figura da “representação aparente” prevista no âmbito no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, contempla os casos em que a seguradora desconhece que o mediador de seguros praticou atos como seu representante, mas se tivesse atuado com o devido cuidado teria podido conhecer. II. O contrato de seguro celebrado pelo mediador de seguros, em nome da seguradora, mas sem que esta lhe tenha con

  • TRG1223/19.4T8BRG.G117-12-2020AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    MEDIADOR DE SEGUROS · PRÁTICA PROLONGADA DE ACTOS · REPRESENTAÇÃO APARENTE

    I- A figura da representação aparente, consagrada no art. 30º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), visa tutelar o consumidor que actua com base no princípio da confiança. II- Mesmo que a Seguradora nunca tenha emitido qualquer instrumento a conferir poderes de representação ao mediador para a celebração de contratos, a norma citada permite obrigar a seguradora, por acto do mediador,

  • STJ13495/16.1YIPRT.G3.S124-11-2020ANA PAULA BOULAROT

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURADORA · MEDIADOR · REPRESENTAÇÃO

    I- O artigo 31º, nº2 do RJCS dispõe que «Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos actos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si directamente realizados.». II- A Lei é clara no que tange ao entendimento dos poderes de representação por

  • TRP15351/14,9T8PRT.P224-09-2019RUI MOREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · CORRETOR DE SEGUROS · PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · REPRESENTAÇÃO APARENTE

    I - A actividade de mediação de seguros pode assumir diferentes modalidades: a de mediador de seguros ligado, a de agente de seguros e a de corretor de seguros. Nesta última, por regra, o mediador não tem poderes de representação da seguradora. II - A prestação de informações completas e claras sobre factos relevantes para que a seguradora decida celebrar um contrato de seguro não é satisfeita se

  • STA02014/18.5BALSB05-06-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT). II - Não haverá que conhecer do mérito do recurso se, atenta a jurisprudência constitucional sobre a matéria, este conhecimento se traduz na prática de um acto in

  • TRP52/14.6TTOAZ.P105-02-2018JERÓNIMO FREITAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · FACTOS IMPEDITIVOS

    I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se cri

  • TRL748/15.5T8OER.L1-703-10-2017HIGINA CASTELO

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA

    I–Recai sobre a ré seguradora o ónus da prova de que, há mais de 20 anos, aquando da celebração do contrato de seguro de vida coletivo, vigoravam condições gerais com determinadas cláusulas de exclusão e que estas foram comunicadas ao aderente. II–O que está em causa num seguro de vida como o dos autos é a cobertura do risco de incumprimento contratual devido ao óbito; o facto de o óbito ter si

  • TRG3558/15.6T8GMR-A.G129-06-2017HIGINA CASTELO

    CONTRATO DE MÚTUO · CONTRATO DE SEGURO COLECTIVO · ABUSO DE DIREITO · COBERTURA DE RISCOS

    Age em abuso de direito o banco mutuante que: propôs ao mutuário a adesão a um contrato de seguro coletivo com seguradora com a qual o banco teria celebrado contrato-quadro regulador das condições aplicáveis às futuras adesões (sendo que no contrato de seguro a que o mutuário iria aderir, o mutuário seria pessoa segura e pagador dos prémios, e o mutuante seria beneficiário); recebeu do mutuário a

  • STA01627/1528-06-2017ASCENSÃO LOPES

    MEDIAÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO · ACTIVIDADE BANCÁRIA · IMPOSTO DE SELO

    I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa

  • TC171/201722-06-2017Fernando Ventura

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.