Artigo 66.º — Taxas de supervisão
REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/20191 - Os mediadores de seguros ou de resseguros ficam sujeitos ao pagamento de taxas ao Instituto de Seguros de Portugal por contrapartida dos actos praticados de supervisão, a fixar em função dos custos necessários à regulação das actividades de mediação ou à prestação de serviços de supervisão.
2 - As taxas de supervisão obedecem ao princípio da proporcionalidade e são fixadas de acordo com critérios objectivos e transparentes.
3 - As taxas referidas nos números anteriores são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.