Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 24.º Informação

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
O mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal que tencione exercer pela primeira vez actividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou de outros Estados membros da União Europeia deve informar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando o âmbito da actividade que pretende exercer.