Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 72.º Reincidência

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - É punido como reincidente quem praticar contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado três anos sobre essa sua prática. 2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.