Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 89.º Requisitos da decisão condenatória

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - A decisão condenatória contém: a) A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes; b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível; e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o arguido, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se opuserem, mediante simples despacho; f) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido. 2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deve ser paga no prazo de 15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução.