Artigo 89.º — Requisitos da decisão condenatória
REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/20191 - A decisão condenatória contém:
a) A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;
e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o arguido, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se opuserem, mediante simples despacho;
f) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido.
2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deve ser paga no prazo de 15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução.