Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 76.º — Contra-ordenações leves

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
Constitui contra-ordenação leve, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 15000 ou de (euro) 750 a (euro) 75000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva: a) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal no âmbito deste decreto-lei e respectiva regulamentação; b) O fornecimento à empresa de seguros, pelo mediador de seguros ligado, de informações incompletas ou inexactas quando relevantes para aferição das condições de acesso; c) O incumprimento do dever de envio dentro dos prazos fixados de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos deste decreto-lei e respectiva regulamentação; d) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Instituto de Seguros de Portugal nos termos deste decreto-lei e respectiva regulamentação; e) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de, nos termos legais, manter em arquivo documentação relevante para comprovação das condições de acesso por mediador de seguros ligado; f) O incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados no artigo 28.º; g) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados nas alíneas c), d), g) a i) do artigo 29.º ou nas alíneas e) e f) do artigo 34.º; h) O incumprimento por corretor de seguros ou por mediador de resseguros de qualquer dos deveres fixados no artigo 35.º a que estejam sujeitos; i) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever referido na alínea c) do artigo 30.º; j) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever referido na alínea d) do artigo 30.º ou por empresa de seguros ou de resseguros do dever referido na alínea d) do artigo 37.º; l) O incumprimento por empresa de seguros dos deveres fixados nas alíneas f) e g) do artigo 37.º; m) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever fixado no n.º 6 do artigo 47.º; n) Quanto ao corretor de seguros ou ao mediador de resseguros, o desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP11103/17.2T8PRT-C.P119-11-2024MARIA EIRÓ

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO · DOCUMENTO NOVO

    I - Para que a procedência do recurso como base na falsidade de depoimento, exige a lei, como decorre do disposto no artigo 696º nº 1 b) do CPC a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a- A alegação da falsidade; b- A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.