Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 40.º Direito a escolha ou recusa de mediador

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - O tomador de seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos. 2 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas. 4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, substituir o mediador, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas. 5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador previstos nos números anteriores e no prazo de 20 dias contados da data de recepção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador de seguro, por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador indicado. 6 - No caso de aceitação do mediador indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador dispensado ou substituído.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP11103/17.2T8PRT-C.P119-11-2024MARIA EIRÓ

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO · DOCUMENTO NOVO

    I - Para que a procedência do recurso como base na falsidade de depoimento, exige a lei, como decorre do disposto no artigo 696º nº 1 b) do CPC a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a- A alegação da falsidade; b- A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causal

  • STJ3445/18.6T8VFR.P1.S126-04-2023MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO · DENÚNCIA · CLÁUSULA PENAL

    I - O sentido negocial da declaração determina os respetivos efeitos jurídicos. II - Não merece censura o acórdão que interpreta a declaração da ré como denúncia do contrato celebrado levando em linha de conta a sua atuação anterior (com influência no significado do comportamento presente) e subsequente (o modo como observou essa declaração) a essa missiva. O declaratário normal, colocado na posiç

  • TRP3445/18.6T8VFR.P108-02-2022ALEXANDRA PELAYO

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS · DENÚNCIA DO CONTRATO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - A qualificação dos contratos constitui matéria de direito, sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado. II - A denúncia é exclusiva dos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo, tanto para impedir a prossecução da vigência de negócio jurídico continuado, como para obstar à não renovação do acord

  • TRL432/08.6TASCR.L1-317-12-2014RUI GONÇALVES

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · IN DUBIO PRO REO · BURLA AGRAVADA · MEDIAÇÃO DE SEGUROS

    1.A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto em substância penal jamais poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, visando apenas a deteção e correção de pontos concretos e excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.