Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 214.º Dever de colaboração

EM VIGOR
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal. 2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal. 3 - Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever de informar nas seguintes situações: a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas cessem; b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma embarcação; c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação; d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação; e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação; f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais; g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.