Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 149.º Decisão de afastamento coercivo

EM VIGOR
1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF. 2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACM, I. P., e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. 3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente: a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo; c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º 4 - O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado para a interdição de entrada e de permanência.