Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 157.º Conteúdo da decisão

EM VIGOR
1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente: a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do expulsando; c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º 2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A. 3 - A inscrição no SIS é notificada ao expulsando pelo SEF.