Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 33.º Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

EM VIGOR
1 - São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF os cidadãos estrangeiros: a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país; b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão; c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves; d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação; e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º 2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição. 3 - Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)