Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 127.º Ordem pública e segurança pública

EM VIGOR
1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País. 2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.