Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 60.º Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

EM VIGOR
1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que: a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável. 2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que: a) Tenham efetuado operações de investimento; b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.