Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 71.º-A Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de nove meses. 2 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias. 3 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade. 4 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional, nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.