Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 165.º Readmissão ativa

EM VIGOR
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º 2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado. 3 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido. 4 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão. 5 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão. 6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.