Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 163.º Conceito de readmissão

EM VIGOR
1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem. 2 - A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.