Artigo 163.º — Conceito de readmissão
EM VIGOR1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 - A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.