Artigo 192.º — Permanência ilegal
EM VIGOR1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados membros da União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:
a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 - A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.