Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 175.º Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

EM VIGOR
1 - Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário. 2 - Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se: a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português. 3 - No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário. 4 - As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito. 5 - O SEF comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.