Artigo 56.º-F — Sanções
EM VIGOR1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada temporária.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.