Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 103.º Pedido de reagrupamento familiar

EM VIGOR
1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional. 2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito. 3 - O pedido deve ser acompanhado de: a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto; b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar; c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto. 4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.