Artigo 198.º — Exercício de atividade profissional não autorizado
EM VIGOR1 - O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200.
2 - Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)