Artigo 121.º-C — Competência
EM VIGORSão competentes para as decisões previstas na presente secção:
a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;
b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.