Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 29.º Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

EM VIGOR
1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido. 2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de: a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino; b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem; c) Possuir documento de viagem válido. 3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos: a) Fotografias recentes dos estudantes; b) Confirmação do seu estatuto de residente; c) Autorização de reentrada.