Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 34.º Apreensão de documentos de viagem

EM VIGOR
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.