Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 140.º Entidades competentes

EM VIGOR
1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação. 2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo. 3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente. 4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.