Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 101.º Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

EM VIGOR
1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de: a) Alojamento; b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.