Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 20.º Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

EM VIGOR
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação: a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação; b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.