Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 211.º — Alteração da nacionalidade

EM VIGOR
1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional. 2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo. 3 - Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.