Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 23.º — Pedido de título de viagem para refugiados

EM VIGOR
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente. 2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado: a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio; b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial; c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais. 3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos. 4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.