Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 194.º Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

EM VIGOR
O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.