Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 12.º Termo de responsabilidade

EM VIGOR
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português. 2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar: a) As condições de estada em território nacional; b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal. 3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos. 4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2. 5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF. 6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.