Artigo 121.º — Garantias processuais
EM VIGOR1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACM, I. P., e ao Conselho Consultivo.