Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 178.º Convenções internacionais

EM VIGOR
1 - O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções internacionais celebradas com um ou mais Estados membros. 2 - As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.