Lei 18/2022

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 167.º Interdição de entrada e de permanência

EM VIGOR
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.