Artigo 92.º-D — Comunicações relativas a estudantes estrangeiros
EM VIGOR1 alt.1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES):
a) Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de outubro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas admitidos ao abrigo do estatuto de estudante internacional;
b) Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de dezembro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas colocados na sequência dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;
c) Os casos de anulação de matrícula ou inscrição de estudantes estrangeiros admitidos ou colocados nas vias de ingresso referidas nas alíneas anteriores;
d) Os casos de abandono da frequência que sejam do conhecimento da instituição de ensino superior.
2 - A DGES comunica à AIMA, I. P., os casos indicados no número anterior.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar através de meio eletrónico adequado.