Artigo 42.º-L — Informação comprovativa da residência fiscal
EM VIGOR1 alt.1 - A informação comprovativa da residência fiscal em território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da residência fiscal fora do território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados oficiais do país de residência.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração oficial emitida pelo país de residência, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
Artigo 42.º-M
Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença
1 - A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:
a) Tratando-se de informação relativa à inscrição no SNS, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
b) Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros nacional, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
c) Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros estrangeira, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
3 - A informação comprovativa da continuidade do tratamento médico e da garantia de internamento hospitalar ou de tratamento em regime ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido ou de que o requerente se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia é comprovada através de consulta às bases do SNS.
4 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º