Artigo 57.º-A — Documentos relativos à matrícula
EM VIGOR1 alt.1 - No momento da efetivação da matrícula, os estudantes estrangeiros apresentam às instituições de ensino superior os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º
2 - As instituições de ensino superior remetem os documentos referidos no número anterior à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que os envia, por via eletrónica, à AIMA, I. P.