Artigo 23.º-C — Visto para procura de trabalho
EM VIGOR desde 18/01/20242 alt.1 - O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Declaração do próprio com indicação das condições da estada prevista;
b) Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP., I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional.
2 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no número anterior.