Artigo 74.º — Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
EM VIGOR2 alt.1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A do presente decreto regulamentar, ao pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º, sendo o pedido instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da disponibilidade de recursos estáveis e regulares;
c) Informação comprovativa da existência de alojamento;
d) Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;
e) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal obtida pela AIMA, I. P.;
f) Informação comprovativa da situação de destacamento, nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
g) Informação legalmente reconhecida e comprovativa do conhecimento de português básico, quando aplicável.
2 - O pedido é, ainda, acompanhado de informação sobre a situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.
3 - A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta pela AIMA, I. P., às bases de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U.
4 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, válido por cinco anos.